terça-feira, março 13, 2012 |
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Por Ovídio Rocha Barros Sandoval
O Migalhas do último
dia 7 de março noticia que o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acatar requerimento da
Liga Brasileira das Lésbicas e entidades afins para a retirada de crucifixos das
dependências do Tribunal e dos Fóruns daquele Estado, sob o fundamento de que
"o julgamento em sala com expressivo símbolo de uma igreja e sua doutrina
não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-Juiz equidistante dos valores
em conflito".
Cumpre recordar,
inicialmente, que há 185 anos, no dia 11 de agosto de 1827, foram criados os
Cursos Jurídicos no Brasil em Olinda-Recife e em São Paulo. Com a
instalação das duas Escolas de Direito tinha início a formação jurídica dos
brasileiros no território nacional.
A Escola do Recife
foi instalada no Convento de Santo Antônio, enquanto a de São Paulo no Convento
de São Francisco.
Se instaladas foram em dois Conventos da
Igreja Católica, receberam, à evidência, a proteção de Nosso Senhor Jesus
Cristo e sob a égide da Cruz passaram a ser conhecidas e respeitadas. Jesus
Cristo tornou-se o Patrono Eterno das Escolas de Direito, então criadas, que
vieram a ter, a partir do ano de 1827, influência fantástica na formação
cultural, social e jurídica do Estado brasileiro.
A formação nacional
do Brasil, desde o Descobrimento, foi forjada sob o signo da fé cristã e
católica. A colonização foi obra da catequese, da incorporação do Novo Mundo ao
Cristianismo. A luta pela unidade e a conquista do imenso território brasileiro
só se explica pela fé cristã. J. F. Almeida Prado, reconhecidamente não
católico, por exemplo, "atribui à fé a resistência aos holandeses e sua
expulsão do Brasil".1
Todo povoado que
surgia era habitado em torno de uma igreja ou capela. Daí porque são inúmeras
as cidades que têm nomes de santos católicos, um Estado ostenta o nome de
Espírito Santo, o Estado do Pará tem por capital Belém e o Rio Grande do Norte
celebra o Natal de Jesus Cristo em sua capital.
Foi nesse quadro que
o Brasil nasceu, cresceu, conseguiu sua Independência e forjou sua
nacionalidade, cultura, formação e sob a égide de Cristo foi sedimentada a
Nação brasileira.
Trata-se de uma
realidade histórica, social e cultural inconteste. Negá-la seria abraçar o
absurdo da ignorância e opor-se à verdade.
De outra parte, o
sistema político do Estado brasileiro, em nenhum momento, chegou perto de uma
teocracia abominável existentes em outros países.
A Constituição de
1891, por influência do Positivismo de Augusto Comte, tão em voga entre os
militares daquela época, impôs a separação do Estado e Igreja e instituiu o
chamado Estado laico, mas em momento algum negou a influência decisiva do
Cristianismo na formação nacional do povo brasileiro, pois estaria se
contrapondo ao óbvio. Bem por isso, o chamado Estado laico não pode significar
a rejeição, pura e simples, dos valores cristãos presentes na Nação brasileira.
Todas as
Constituições brasileiras, excetuadas a Constituição de 1891 e a Carta Política
de 1937, invocam em seus preâmbulos, de forma expressa, que são promulgadas
"sob a proteção de Deus". A Constituição Imperial de 1824, que deu
início à História Constitucional do Brasil foi jurada em nome da Santíssima
Trindade.
A invocação feita da
"proteção de Deus", como está no preâmbulo da vigente Constituição,
"significa que o Estado que se organiza e estrutura mediante sua lei maior
reconhece um fundamento metafísico anterior e superior ao direito
positivo".2
Se o preâmbulo da
Constituição invoca a "proteção de Deus", somente pode referir-se à
proteção do Deus dos cristãos – Jesus Cristo – pois sob sua proteção e dentro
dos ensinamentos evangélicos foi construída a Nação brasileira.
Logo, conforme
observa o eminente e brilhante Procurador de Justiça e Conselheiro do Conselho
Superior do Ministério Público paulista dr. Walter Paulo Sabella,
"pretender que da exposição do crucifixo" em prédios públicos
"se possa inferir relação de dependência ou aliança com organizações
religiosas", semelhante raciocínio levaria, "simetricamente, à mesma
conclusão em face do fato de aceitar-se a estátua do Cristo Redentor em terras
públicas, no Rio de Janeiro"3. Depois de recordar que "as religiões
são fatos sociais", por isso mesmo, "a ostentação do crucifixo num
prédio público não tornará, o Estado menos laico, nem a sua retirada lhe dará
maior laicidade".
Do fato mesmo
"de ser a religião um fato social, emerge, 'ipso facto', a ingente
dificuldade de distinguir, em fronteiras nítidas, se as coisas tidas como da
religião, como seus símbolos, pertencem apenas aos domínios do campo religioso
ou se amalgamam e difundem pelos domínios da cultura, da tradição, do costume”.
E tanto "as coisas são assim que Arnold Toynbee, o grande historiador
inglês, chegou a sustentar que as próprias civilizações se desenvolvem nas
linhas conceptuais de uma religião fundamental e entram em agonia quando se
esvai o poder vital dessas religiões".4
Há três anos,
aturdido e estupefato, tomei conhecimento de que o então Presidente
Desembargador Luiz Zwitter do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mandou
retirar das salas e dependências do prédio daquela Corte os crucifixos que ali
se encontravam. Sua Excelência confessa-se judeu, maçom e espírita. Com todo o
respeito, uma estranha mistura de posições diante da vida... Em razão disso
escrevi um artigo publicado pelo nosso Migalhas sob o título "O 11 de
agosto e a Cruz de Cristo".
Tratava-se de uma
infeliz deliberação unilateral e solitária do seu Presidente e tão contrária à
formação nacional, social, cultural e religiosa do povo brasileiro sedimentada
em cinco séculos. Não poderia acreditar que o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro não tivesse em seus quadros homens que professassem a fé cristã e
conhecessem a História brasileira. Recordo-me que, alguns anos atrás, o pai
daquele Desembargador, ministro Waldemar Zweitter, no Superior Tribunal de
Justiça, propôs a retirada da Cruz de Cristo das salas e dependências daquele
Tribunal. Houve a reação, como não poderia deixar de ser, de várias vozes e
entre elas se encontrava a do meu querido e saudoso Amigo Ministro Domingos
Franciulli Netto com o testemunho de sua coragem de verdadeiro cristão e
defensor da fé que animou a formação nacional do povo brasileiro. Parecia ser
de família (pai e filho), a revolta contra a Cruz – um dos símbolos mais
antigos da civilização humana.
A deliberação
solitária e absurda do antigo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro repete-se agora em uma decisão colegiada do Conselho Superior da
Magistratura do Rio Grande do Sul. Pergunta-se, pelo Regimento Interno daquele
Tribunal, tão despropositada e absurda decisão não terá que passar pelo crivo
do seu Órgão Especial?
Os desembargadores que
integram o Conselho Superior da Magistratura são brasileiros e homens que se
dedicam ao estudo. Logo, não podem desconhecer a realidade da formação cristã
da Nação em que nasceram.
Suas Excelências não
podem desconhecer a fundamental importância de Jesus Cristo na História da
Humanidade que se divide em dois períodos: antes e depois de seu Nascimento,
muito embora haja nascido em uma pequena vila da Judéia e não tenha se afastado
mais do que trezentos quilômetros do lugar onde nasceu.
O insuspeito Benedetto
Croce teve a oportunidade de constatar: "O Cristianismo foi a maior
revolução que a humanidade jamais realizou", enquanto Hegel, ao tratar da
realidade histórica de Jesus Cristo afirma: "Até aqui chega a história e
daqui recomeça".6
Com efeito, "todos
encalham no momento de lançar a passarela entre o obscuro Jesus da História e o
deslumbrante Cristo da fé".7
Queiram ou não os
senhores Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, a Cruz será o eterno símbolo da Morte e
Ressurreição em
Jesus Cristo. Sob esse símbolo eterno nasceu, evoluiu e se
formou a Nação brasileira.
Com rara felicidade,
o eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho observa: "No caso
da Magistratura, os valores cristãos se tornam ainda mais fortemente 'fonte de
inspiração' para as decisões, uma vez que 'fazer justiça' é, de certo modo,
exercer um atributo divino. A justiça humana será tão menos falha quanto mais
se inspirar na justiça divina".8
Após o início de minha
conversão – antes fui ateu e depois agnóstico – aprendi que "quando a fé
em Deus começa a desaparecer, também o espírito de união fraterna perde sua
base, abrindo-se o caminho para a luta de todos contra todos, luta que só
conhece o direito do mais forte".
Com efeito,
"quando se perde a dimensão vertical da filiação divina, torna-se mais
difícil vivenciar a dimensão horizontal da fraternidade humana" e "só
podemos nos chamar realmente irmãos, porque temos um Pai Comum" e, por
outro lado, "Cristo mostrou a dignidade imensa do mais humilde dos homens,
fazendo-se trabalhador manual e, sendo mestre, lavando os pés dos seus
discípulos".9
Estado laico não é
sinônimo de Estado ateu ou agnóstico, mas sim de um Estado que adota a
liberdade de todas as crenças religiosas e garante sua prática, como também
respeita, como não poderia deixar de respeitar, os valores cristãos que deram
base à formação da Nação brasileira.
O nome de Deus, para
o cardeal Sebastião Leme, arcebispo do Rio de Janeiro, em homilia de 31/5/1931,
"está cristalizado na alma do povo brasileiro. Ou o Estado, deixando de
ser ateu e agnóstico reconhece o Deus do povo, ou o povo não reconhecerá o Estado".
Não se há de olvidar,
para possível espanto de alguns, que a religião cristã foi a base moral na qual
as instituições do Estado brasileiro se estabeleceram.
Para o Papa Bento
XVI, "a tendência que, por assim dizer, admite Deus como opinião privada,
mas lhe recusa o domínio público, a realidade do mundo e a nossa vida, não é
tolerância, mas hipocrisia".10
O consagrado escritor
Graham Greene, em bela página de uma de suas obras, termina por dizer: "Se
eu tivesse de partir esta noite e me perguntassem o que mais me comove neste
mundo, responderia talvez que é a passagem de Deus pelo coração dos homens.
Tudo se perde no amor, e embora seja verdade que seremos julgados segundo o
amor, é igualmente fora de dúvida que seremos julgados pelo amor, que outro não
é senão Deus".11
Com razão afirma o
Papa PAULO VI, "uma concepção do mundo, segundo a qual esse mundo se
explicaria por si mesmo, sem ser necessário recorrer a Deus; de tal sorte que
Deus se torna supérfluo e embaraçante" está a representar um secularismo
que "para reconhecer o poder do homem, acaba por privar-se de Deus e mesmo
por O renegar”. 12
A Justiça é obra do
homem como colaborador de Deus e RUI BARBOSA dizia "sem Deus não pode
haver justiça".
Portanto a presença
da Cruz de Cristo nas salas dos Juízes e Tribunais é confirmação da realidade
da formação cristã da Nação brasileira e serve para relembrar, com Rui Barbosa,
que "sem Deus não pode haver justiça". Dizer-se que "o
julgamento em sala com expressivo símbolo de uma igreja e sua doutrina não
parece a melhor forma de se mostrar o Estado-Juiz equidistante dos valores em
conflito" nada mais representa do que uma afirmação vazia, como se o
símbolo da Cruz tivesse a possibilidade de influir o Estado-Juiz em dirimir os
"valores em conflito". Aceitar-se tão estapafúrdia afirmativa, como o
símbolo da Cruz sempre esteve presente em todas as salas dos Juízes e dos
Tribunais, especialmente, a partir da Constituição Imperial de 1824, o
"Estado-Juiz", há mais de 187 anos, nunca esteve equidistante dos valores
em conflito...
O Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao mandar retirar
das salas e dependências do prédio daquele Tribunal a Cruz de Cristo, nada mais
fez do que negar nossas origens e a formação nacional do povo brasileiro, além
de lançar às urtigas a realidade de que a nossa Constituição foi promulgada
"sob a proteção de Deus" e diante de nossa história queira ou não
aquele Conselho, "sob a proteção do Filho de Deus Nosso Senhor Jesus Cristo".
___________
1 “Apud” JOÃO
SCATIMBURGO, “Tratado Geral do Brasil”, Companhia Editora Nacional, S. Paulo,
1ª. Ed., 1973, pg. 31.
“Se a fazenda del-rei
fornecia recursos à Igreja, não era menos certo que o sentido missionário
obedecia à densa fidelidade de Portugal à religião católica” (idem).
2 IVES GANDRA DA
SILVA MARTINS FILHO, Jornal “O Globo” de 14.4.2009.
3 Parecer no Pt. n.
48723/07, de 27.8.2007.
4 Idem.
5 Revista “Isto É”,
edição de 12.8.2009, pg. 33.
6 VITTORIO MESSORI, ob. cit., pgs 100 e 101.
7 Idem, pg, 185.
8 Artigo citado.
9 IVES GANDRA DA
SILVA MARTINS FILHO, artigo citado.
10 Homilia de
Abertura do Sínodo dos Bispos em 21.10.2005.
11 “Apud” CHARLES
MOELLER, “Literatura do Século XX e Cristianismo”, Ed. Flamboyant, São Paulo,
1958, vol. I, pg. 420.
12 Idem, n. 55, pg.
58.
_____________
*Ovídio Rocha Barros Sandoval é advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados.
Agradecemos ao Dr. Luíz Eduardo Silva Parreira ,pela indicação.
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