terça-feira, abril 10, 2012 |
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Dra. Elayne Cristina
A questão do aborto no Brasil vem sendo um tema bastante
polêmico, presente em todos os meios de comunicação e nos campos: jurídico,
social e religioso. Muito se tem discutido sobre a descriminalização do
aborto e constantemente opiniões são divididas. Para muitos o aborto é
considerado uma afronta ao direito à vida previsto na Constituição Federal e,
para outros, o aborto é considerado o direito da mulher sobre o seu próprio
corpo devendo ser descriminalizado.
Desde o ano de 1991, tramita na Câmara dos Deputados o
projeto de lei nº 1135/91 de autoria da deputada Jandira Feghali ( PC do B), o
objetivo do projeto é propor mudanças na parte especial do Código Penal
Brasileiro no que diz respeito ao crime de aborto. Junto com o referido projeto
de Lei, foram apensados os projetos de nº 176/91 de autoria do Deputado José
Genuíno, este projeto prevê a descriminalização do aborto, permitindo que a
Gestante interrompa a gestação até 90 dias e os médicos da rede pública de
saúde ficariam obrigados a realizar o procedimento de interrupção da gestação
independendo de sua crença ou opinião a respeito do tema.
Além dos projetos citados acima temos ainda o projeto de
Lei 3280/92 de autoria do Deputado Luiz Moreira cuja proposta é autorizar a
interrupção da gravidez até a 24ª semana quando o feto apresentar graves e
irreversíveis anomalias sendo elas físicas ou mentais.
Em ambos seria necessário apenas o consentimento da
gestante ou dos responsáveis no caso de incapaz e do parecer por escrito do
médico a fim de que fosse realizado o aborto. No caso de aprovação deste
projeto o artigo 128 do Código Penal passaria a ter três incisos e o aborto
deixaria de também ser punido nos casos em que fosse constatado anomalia grave
e irreversível passando a vigorar na seguinte redação:
Art 128 Não se pune o aborto praticado por médico:
I – Se a gravidez determinar perigo de vida
ou à saúde física e psíquica da gestante ;
II – Se constatada enfermidade grave e
hereditária ou, se a moléstia, intoxicação ou acidente sofrido pela gestante
comprometer a saúde no nascituro.
III – Quando a gravidez resulta de estupro.
Deve ser levado em consideração que a atual redação do
artigo 128 do Código Penal vigora da seguinte forma:
Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por
médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o
Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
Além da mudança prevista no artigo 128 do Código Penal, há
ainda projetos de lei como o de nº 1174/91 que propõe a possibilidade da
gestante portadora do Vírus HIV, mediante parecer médico interromper a gestação
em no máximo 7 dias após o diagnóstico, sendo que neste caso o médico terá o
direito de interromper ou não a
gestação. Todos os projetos de Lei acima citados estão apensados ao projeto de
Lei 1135/91 sendo que além destes ainda estão em discussão:
a)
Projeto de Lei 1956/96 de autoria da Deputada Marta Suplicy
cujo objetivo é autorizar a interrupção da gravidez no caso de ficar constatado
que o feto ou embrião não possui condições de vida extra-uterina em razão da
degenerativa incurável.
b)
Projeto de Lei 1956/96 , de autoria do Deputado Wigberto
Tartuce, que permite a interrupção da gravidez em caso de mulheres que foram
estupradas por parentes.
c)
Projeto de Lei 4703/98 de autoria do Deputado Francisco
Silva, que assegura ao médico a possibilidade de recusar a interrupção da
gravidez por razões de consciência em face do Código de ética Médica.
Se aprovado o projeto de Lei 1135/91 o aborto deixará de
ser crime no Brasil e a gestante poderá interromper a gestação até a 15ª semana
na rede pública de saúde em hospitais que deverão ser devidamente credenciados.
Só haverá punição no caso do aborto ser praticado sem o consentimento da
gestante ou de seus responsáveis (no caso de incapaz).
Recentemente o projeto de lei 1135/91 foi rejeitado pela
maioria na Câmara Federa, mas, a não aprovação infelizmente não foi de caráter
definitivo, caberá ainda recurso à decisão.
Verifica-se que todos os projetos de lei acima citados são
na realidade uma afronta ao direito à vida previsto na Constituição Federal,
fazendo uma minuciosa análise percebemos que em todos o direito à vida do ser
que ainda está em desenvolvimento gestacional é deixado de lado.
Antes de entrar na questão do direito à vida é importante
destacar as principais características dos direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal quais são:
a) Historicidade: Os
direitos fundamentais nasceram com o cristianismo ao qual a doutrina cristã
elevava o homem a um patamar de sua dignidade, foi através destes princípios
que começaram a surgir diversas declarações referentes aos direitos humanos.
b) Universalidade:
todo ser humano é destinatário dos diretos fundamentais independendo da
condição ao qual se encontra
c) Limitabilidade:
Nenhum direito fundamental é absoluto, em muitos casos um direito fundamental
poderão se colidir.
d) Irrenunciabilidade
é possível que a pessoa deixe de exercer o seu direito porém, é impossível
renunciá-lo, não podem os indivíduos dele dispor:
Com o advento da Constituição Federal em 1988 homens e
mulheres passaram a ter igual tratamento perante a lei e ao lado da
igualdade de direitos encontra-se o direito à vida, ter direito à vida não
significa ter apenas uma vida digna e sim o direito à vida de forma geral.
Desde antes do nascimento qualquer violação no direito de nascer não é
permitida exceto em casos específicos.
Assim garante a Constituição Federal em seu artigo 5º,
caput:
Art 5º Todos são iguais perante a lei sem
distinção de qualquer natureza garantindo a todos os brasileiros e aos
estrangeiros residentes nos pais a inviolabilidade do direito à vida,
liberdade, igualdade, segurança e propriedade . (grifei)
Segundo afirma Thereza Baptista Mattos o início da
vida deverá ser definido pela biologia e ao jurista cabe apenas o enquadramento
legal desse direito. Se o inicio da vida é determinado pela biologia levando em
consideração as teorias apresentadas não é incorreto dizer que o direito à vida
inicia mesmo antes o nascimento, pois, há cinco teorias distintas em relação ao
tema sendo que quatro delas mesmo discordando em alguns aspectos defendem que
há vida mesmo antes do nascimento .
Vejamos:
A primeira teoria é conhecida como a teoria da fecundação: a vida nesse caso começa a partir do momento em que óvulo e
espermatozóide se encontram, o feto é um ser com individualidade própria desde
a concepção, diferencia-se de sua mãe, de seu pai e de qualquer outra pessoa.
A segunda teoria é conhecida como a teoria da nidação, a vida começa
a ter inicio a partir do momento em que o
embrião fixa na parede uterina a partir desse momento o embrião poderá
ser considerado individualmente como pessoa humana, é a partir dessa teoria que
a utilização da pílula do dia seguinte até 72 horas após a relação sexual não é
considerada como aborto e até os 14 ou 15 dias após a fecundação muitos
consideram o embrião como um simples “amontoado de células” pelo fato de ser
ainda possível nesta fase ocorrer a formação de dois ou mais embriões. Diante
dessa teoria a vida se inicia com o pré-embrião, Foi baseada nesta teoria que a utilização de embriões para fins de
pesquisa com células tronco-embrionárias, o STF entendeu que não violam o
direito à vida, esse foi o argumento utilizado pela maioria dos Ministros.
Segundo a visão da Ministra Ellen Gracien não há desrespeito com a vida humana,
o pré-embrião que encontra excedente não é considerado como nascituro porque
nascituro significa a possibilidade de vir a nascer, que não é o caso de
embriões inviáveis ou que estão destinados ao descarte.
A terceira teoria é considerada como teoria neurológica o inicio da vida ocorre a partir do momento em que há os primeiros sinais de
atividade cerebral, essa teoria causa polêmicas e divide opiniões:
segundo alguns estudiosos as atividades cerebrais iniciam a partir da oitava
semana de gestação porque nessa fase o feto já possui as feições faciais mais
ou menos definidas. Por outro lado alguns defendem que as atividades cerebrais
têm inicio a partir da vigésima semana de gestação fase pelo qual a gestante
começa sentir os primeiros movimentos fetais.
A quarta teoria é denominada como teoria ecológica, essa teoria é pouco considerada e defende que a capacidade de sobrevivência apenas
fora do útero e a partir desse momento o direito à vida poderá ser considerado.
Médicos norte-americanos consideram que o bebê prematuro só consegue sobreviver
se os pulmões já estiverem prontos e isso só poderá ocorrer por volta da
vigésima quarta semana de gestação. Esta
teoria foi adotada pela Suprema Corte dos EUA através da decisão que autorizou o direito ao
aborto.
A quinta teoria é conhecida como teoria metabólica, que afirma a discussão sobre o início da
vida não como um momento único,
óvulo e espermatozóide são considerados um ser vivo e o desenvolvimento fetal é apenas um processo contínuo.
Segundo afirma Luiz Alberto David Araújo: a Constituição
Federal ao assegurar o direito á vida proibiu a utilização de mecanismos que
resulte na interrupção não espontânea do processo vital, dentre esses mecanismo
está o aborto, entende-se, no entanto que a vida é protegida pela Constituição
Federal desde antes do nascimento sendo portanto, um direito inviolável ao qual
de acordo com o artigo 60 § 4º, IV da
Constituição Federal, é considerado como cláusula pétrea e a sua modificação ou extinção não poderá acontecer nem mesmo por Emenda
Constitucional. Ao qual ninguém poderá ser privado de sua vida
arbitrariamente.
Diante de tantas teorias apresentadas em momento algum a
Lei mostrou de forma explicita qual seria o momento exato do inicio da proteção
do direito à vida, no entanto o Pacto de São José da Costa Rica ao adentrar no
ordenamento brasileiro protege a vida desde o momento da concepção, e defende
que: Toda pessoa é considerada como ser humano independente se for antes ou
após o nascimento por força do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal:
Art 5º
§2º Direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
Portanto, em nosso ordenamento jurídico a vida deverá ser
protegida desde antes o nascimento, como no Brasil a utilização da pílula do
dia seguinte não é considerada abortiva levanta-se a hipótese de que a teoria
adotada pelos nossos legisladores poderia ser a embriológica pois, conforme citado acima, esta teoria defende que
a vida humana inicia – se a partir do momento em que o embrião fixa na parede
uterina, sendo que antes desta fase há apenas uma expectativa de vida, um
“simples amontoado de células” pelo fato de ser ainda possível uma nova divisão
dando origem a dois ou mais embriões.
Mesmo que a utilização da pílula do dia seguinte não seja
por muitos considerada como uma prática abortiva e seu uso é livre no Brasil,
devemos ressaltar que a partir do momento ao qual ocorre a fecundação há o
início da formação de um ser humano mesmo que em poucos dias este “ amontoado
de células” que por muitos são chamados poderá nem fixar na parede uterina ou,
dar o origem a mais de um embrião, mesmo que para muitos interromper este ciclo
não seja considerado aborto devemos lembrar que diante desta situação há também
uma forma arbitrária de interrupção da vida humana pois trata-se do inicio de
um desenvolvimento, de um processo que no final resultará em um ser humano
dotado de direitos.
Da mesma forma ocorre com a redução embrionária, por mais
que os nomes sejam distintos há também uma interrupção da vida humana, pois,
muitos casais que desejam ter filhos, mas, por algum motivo são incapazes de
concebê-los de forma natural, recorrem a FIV (fertilização in vitro), nestes
casos como são implantados até três ou quatro embriões há uma chance de todos
eles desenvolverem normalmente, ocorre que, o casal não desejando o nascimento
de todos estes bebês por questões econômicas, riscos na gestação ou por simples
vaidade, optam por retirar um ou mais embriões que estejam se desenvolvendo no
útero materno, mesmo que esta prática seja comum e permitido é também um
verdadeiro desrespeito à vida, pois, mesmo que a fecundação tenha ocorrido de
forma artificial, há vidas que devem ser preservadas e todos estes embriões tem
sim o direito ao nascimento.
Há também discussões recentes em torno da possibilidade de
descriminalização de aborto de fetos anencéfalos e portadores de outras
anomalias consideradas como incompatíveis para a vida é o chamado aborto
eugênico ou piedoso. Casos mais comuns são: a anencefalia (ausência de cérebro
e da parte posterior do crânio), augenesiarenal (ausência de rins) e síndrome
de patau (graves problemas renais, gástricos e cerebrais que tornam inviável a
vida extra uterina).
De acordo com o entendimento da FEBRASGO (Federação
Brasileira de Associações de Ginecologia e Obstetrícia), a gravidez de fetos
anencéfalos resulta em inúmeros problemas maternos durante a gestação como:
eclampsia, embolia pulmonar, aumento do volume do liquido amniótico podendo
resultar até em morte materna. No Brasil a prática do aborto nesses casos é
proibida pelo entendimento de que mesmo o feto apresentando anomalias graves
tem um bem jurídico a ser tutelado que é a vida.
Mesmo que proibida no Brasil, há diversas decisões
judiciais que autorizam o aborto nos casos acima citados, como meio de
autorizar o aborto, são levados em consideração o sofrimento e o dano
psicológico causado à gestante, em muitos casos estes fetos não são
considerados como “vivos” pois suas chances de sobrevivência fora do útero
materno são quase nulas, inexiste atividade cerebral e se esta inexiste o feto
é comparado como um “vegetal” que apenas está crescendo no útero materno.
Autorizar o aborto eugênico também é uma afronta ao direito
à vida, seria uma prática semelhante à implantada no nazismo onde a intenção
era de “uma raça pura” sem portadores de deficiências, doenças enfim, um ser
humano “perfeito”.
Mesmo apresentando mínimas chances de sobrevivência, se
observarmos, por exemplo, um exame de ultra-sonografia percebe que estes fetos
apresentam crescimento normal, batimentos cardíacos, movimentos e repostas a
certos estímulos. Como dizer então que não há vida nesses casos a ser tutelada?
Caso recente aconteceu no Brasil com a menina *Marcela de Jesus Galante Ferreira,
nascida em Patrocínio Paulista interior de São Paulo em 20 de novembro de 2006.
Durante o período gestacional esta criança foi diagnosticada como portadora de
anencefalia e, mesmo apresentado tal anomalia sua genitora optou pelo seu
nascimento, segundo parecer médico a criança teria apenas algumas horas de
vida, porém, esta viveu um ano e oito meses, vindo a falecer em 02 de agosto de
2008 vitima de parada respiratória em decorrência de pneumonia aspirativa. O
caso de Marcela e outras crianças portadoras de anencefalia que tiveram a
chance de vir ao mundo deixam bem claro que estas crianças mesmo apresentando
anomalias também tem o direito de terem suas vidas protegidas mesmo que vivam
apenas em algumas horas, dias ou até anos.
No ano de 2004, o
então Ministro do STF (Superior Tribunal de Justiça) Marco Aurélio, concedeu a
liminar que suspendia o andamento do processo em caso de aborto eugenésico,
entendo que se tratava de uma violação dos princípios da dignidade humana,
liberdade e da autonomia ao impor que mulheres levassem a diante uma gestação
inviável causando-lhes danos psicológicos e físicos. Porém, esta liminar durou
apenas 112 dias, por entender os magistrados (de maneira sábia) que não há na
Constituição Brasileira motivos que justifiquem a descriminalização do aborto
de anencéfalos. Mais uma vez o direito a vida ficou em primeiro lugar.
Portanto, é indiscutível que a vida como um dos primeiros
direitos fundamentais merece ser protegida desde o inicio, tanto a Constituição
Federal quanto o Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 4º buscam
proteger este direito, deixando claro que trata-se de um direito inviolável.
Art 4º Toda
pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente (grifos nossos)
Conforme citado no § 2º do artigo 5º da Constituição
Federal o Pacto de São José da Costa Rica adentrou no ordenamento jurídico
brasileiro diante o Decreto Lei de nº 678/1992 recebendo o status de Norma
Constitucional.
No Brasil, o aborto somente deixa de ser crime em dois
casos: o primeiro; quando há risco de vida para a gestante não existindo outro
meio de salvar-lhe a vida, e o segundo caso; quando a gravidez resulta de
estupro.
Conforme citado acima: a vida como direito fundamental não
é um direito absoluto, em alguns casos poderá também entrar em colisão com
outros direitos. No caso da gravidez considerada de risco, por exemplo: há duas
vidas que merecem ser protegidas, temos a vida da criança e da gestante, neste
caso estaremos diante de um estado de necessidade ao qual não havendo nenhum
meio de salvar as duas vidas, perde – se uma e salva a outra é o chamado aborto
terapêutico razão pelo qual deixa de ser punido.
Devido ao atual avanço da medicina a prática do aborto em
caso de iminente perigo de vida à gestante encontra-se desnecessária devido à
descoberta de avançados tratamentos que permitem preservar tanto a vida da
gestante quanto da criança que está por nascer, em algumas cidades brasileiras
há diversos Centros Especializados de Gestação de Auto Risco onde a gestante
tem direito a todo acompanhamento necessário para assegurar à criança o
nascimento saudável, com vida e sem seqüelas.
O segundo caso ao qual deixa se punir o aborto é quando a
gravidez resulta de estupro, é o chamado: sentimental, humanitário ou ético.
Entende-se que o aborto nestes casos deixa de ser punido pelo fato da vida da
criança em gestação entrar em conflito com a dignidade da gestante ao qual foi
forçada a ter relações sexuais com um delinqüente, procurou o legislador neste
caso evitar uma maternidade odiosa, procurando manter a integridade mental e
sentimental da mulher vitima de estupro.
É correto dizer que a mulher quando vitima de estupro sofre
graves conseqüências psicológicas, porém, é importante ressaltar a prática do
aborto também é considerada um ato passível de traumas, vamos dizer, ficará um
circulo vicioso pelo resto da vida ao
qual primeiro passou pelo trauma da violência sexual e depois passará pela dor
física de praticar o aborto.
CONCLUSÃO
Permitir que o aborto deixe de ser crime no Brasil seria um
grave desrespeito à Constituição Federal e uma afronta ao direito à vida, de
nada valeria este direito se o destino de muitas vidas que ainda estão em
gestação fossem reduzidas a simples “amontoados de células” restando apenas a
expectativa de vida até a décima quinta semana de gestação.
Diante das teorias apresentadas restou afirmar que a
Constituição Federal ao proteger a vida intra – uterina adotou a teoria embriológica,
caso a vida fosse
protegida desde o momento da concepção a
utilização da pílula do dia seguinte e do dispositivo intra-uterino seriam
proibidas no Brasil e sua utilização seria criminosa estaria no caso
caracterizando o delito de aborto.
Muitos projetos de Lei não levam em consideração a vida
humana e sim, a preocupação de “selecionar” em quais casos a vida deverá ser
protegida. Muito se fala em “crianças indesejadas” pelo simples fato da mãe
ainda não está preparada para a maternidade, há falsas teorias que dizem que
estas crianças poderão no futuro tornar possíveis homicidas, estupradores e
criminosos de mais alta periculosidade. O que dizer então de *Suzane Louise Von
Richthofen, filha amada e desejada pelos pais, porém, acabou tornando – se uma
homicida capaz de planejar a morte daqueles que mais a amaram?
A vida como o primeiro de todos os direitos do ser humano,
deve não apenas ser protegida e sim valorizada em todos os aspectos. Deve o
legislador colocar em prática direitos que caminham lado a lado com o direito à
vida como: a dignidade da pessoa humana, a valorização da família, do trabalho,
a cidadania etc. e. principalmente garantir às crianças portadoras de anomalias
os mesmos direitos de uma criança saudável enquanto esta sobreviver, Destruir a
vida ainda no ventre materno é o mesmo que reduzir um ser humano em formação a
um simples lixo hospitalar.
Quanto à gestante, que se encontra em situação de gravidez
considerada como “indesejada” ou “não planejada” esta também tem o direito de
receber o acolhimento não apenas da família como também da sociedade em geral,
garantindo assim o apoio necessário a fim de evitar que a prática do aborto seja
a solução Ideal, ao contrário, deve contribuir para uma maternidade responsável
garantindo à criança que está por vir o direito de ser acolhida com toda a
atenção e o amor necessário para a formação de um adulto equilibrado e
responsável.
Não há dúvidas de que a vida como o primeiro direito
fundamental merece total proteção mesmo antes ou após o nascimento, neste ponto
a Constituição Federal de 1998 não deixou nenhuma ressalva, nenhuma limitação
em relação ao momento em que este direito começa, nem mesmo o próprio individuo
poderá dispor de sua própria vida.
Como um direito fundamental, uma das características que
tem o direito à vida é a universalidade, significa que por sua natureza é
destinada a TODOS os seres humanos e
ressaltando que nem por emenda constitucional o aborto poderá ser
descriminalizado exceto nas duas hipóteses já previstas no artigo 128 do Código
Penal, pelo fato do direito à vida como um direito individual pertencer às
cláusulas pétreas (art 60, § 4º, V Constituição Federal).No entanto a
descriminalização do aborto no Brasil será inconstitucional, qualquer projeto
de lei desta natureza deverá ser vetado.
[*]
Marcela de Jesus Ferreira foi considerada por muitos como um ícone na luta
contra a descriminalização do aborto, tratava-se de uma criança anencéfala,
porém, seu crescimento foi semelhante ao de uma criança normal, respondia a
alguns estímulos e até chorava quando sentia fome ou alguma dor.
*
O caso Richthofen foi um caso polêmico que chocou a opinião pública, uma das
rés, Suzane Loise Von Richthofen foi acusada de ter planejado a morte de seus
pais com o auxilio do então namorado Daniel Cravinho e de seu irmão Chistian
Cravinho. O caso ocorreu em 31 de outubro de 2002 em São Paulo - SP
_________
Dra. Elayne Cristina é advogada em Campo Grande, MS
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