quarta-feira, abril 11, 2012 |
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O presidente do Pró-Vida de Anápolis (GO), padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, abordou o tema "Linguagem: unidade conceitual na defesa da vida" nesta sexta-feira, 4, durante o II Congresso Internacional pela Verdade e pela Vida, promovido pela Human Life International no Mosteiro de São Bento, em São Paulo.
"Para a eficácia na luta em defesa da vida, não bastam as boas intenções. Todos devem ter conceitos claros das ideias que defendem e usar termos corretos para defendê-las. O emprego de uma única linguagem pró-vida é essencial para a nossa vitória", reforçou.
Padre Lodi abordou a situação do nascituro e do aborto no direito positivo brasileiro. Ele lembra que, no Brasil, o aborto nunca é permitido ou legalizado. "O Código Penal não fala em 'permissão'. Sua redação é 'não se pune'. Essa distinção é importantíssima. Se o Código Penal pudesse 'permitir' a morte deliberada e direta de um inocente (como é o caso do aborto diretamente provocado), a Constituição poderia ser lançada no cesto de lixo. De que valeria a 'inviolabilidade do direito à vida' garantida solenemente pela Carta Magna (art. 5º, caput)?", questiona. No Brasil, não há aborto permitido ou legal. Todo o aborto é sempre crime, mas, em alguns casos, ele não se pune (como no estupro ou quando a mulher corre risco de vida).
Outra afirmação recorrente é a de que o "nascituro não é pessoa", argumento baseado no artigo 2º do Código Civil - "a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
"Mas a primeira parte desse texto tornou-se inaplicável por conflitar com o Pacto de São José da Costa Rica — assinado e ratificado pelo Brasil sem reservas — que garante ao nascituro o reconhecimento de sua personalidade 'desde o momento da concepção'. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que esse Tratado Internacional 'torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante'. Tornou-se inaplicável, assim, o artigo 652 do Código Civil (que admite a prisão do depositário infiel) e a primeira parte do artigo 2º do Código Civil (que não reconhece a personalidade do nascituro)", esclarece o sacerdote.
Logo, afirmar que o nascituro é pessoa é uma realidade jurídica vigente. Assim, se é pessoa, também possui direitos atuais - e não meras expectativas de direitos.
Por sua vez, os defensores do aborto — que aliás não têm compromisso com a verdade — são unânimes nos termos, na linguagem e nos argumentos empregados: O nascituro não é pessoa. Só tem expectativa de direitos. No Brasil, o aborto é legal quando não há outro meio para salvar a vida da gestante. Também é legal quando a gravidez resulta de estupro. Em tais hipóteses, a prática do aborto é um direito da gestante e um dever do Estado.
Para fins de comparação, padre Lodi propõe a seguinte tabela comparativa com termos mais adequados à causa pró-vida:
| LINGUAGEM PRÓ-ABORTO | LINGUAGEM PRÓ-VIDA |
| Feto, embrião, concepto, produto conceptual | Bebê, criança, nascituro |
| Um ente humano em potencial | Um ente humano com um grande potencial |
| Ter neném, ganhar neném, tornar-se mãe | Dar à luz |
| Esperar neném | Esperar o nascimento do neném |
| Será que ele vai ser um menino? | Será que ele é um menino? |
| Parabéns à futura mamãe! | Parabéns à mamãe! |
| Ele só tem um dia de vida! | Ele só tem um dia de nascido! |
| Hoje completei 40 anos de vida | Hoje completei 40 anos de vida extra-uterina Hoje completei 40 anos de nascido |
| Interromper a gravidez | Matar a criança |
| Impedir que venha ao mundo uma criança deficiente | Matar uma criança deficiente que já está no mundo |
| Fazer planejamento familiar | Praticar a continência periódica |
| Oferecer educação sexual | Oferecer educação para a castidade |
| O aborto só pode ser admitido como meio para salvar a vida da gestante | O aborto nunca pode ser admitido, nem como fim, nem como meio. A morte do inocente pode às vezes ser tolerada como um segundo efeito de um ato bom |
| O aborto é permitido por lei em dois casos: se não há outro meio para salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro (art. 128, Código Penal) | O aborto é proibido por lei em todos os casos. A pena não é aplicada em dois casos, após o fato já praticado, mas não há permissão prévia para abortar |
| Um juiz pode dar autorização para abortar. Então o aborto se torna legal | Se um juiz der “autorização” para abortar, ele se torna co-autor do crime de aborto |
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São Padre Pio de Pietrelcina
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1 comentário (s):
Caríssimo Padre,
Salve Maria!
Como sempre, muito boa a argumentação do Revmo. Padre Lodi. No entanto, há que se considerar somente uma pequena menção (que pode passar despercebida aos católicos) ao famigerado "planejamento familiar" que, para o Padre, aos que são pró vida (i.é, contra o aborto), deveria ser entendida como "Praticar a continência periódica". Esta afirmação, entendida de maneira superficial, sem a compreensão daquilo que a Santa Igreja ensina sobre as complexíssimas condições para se apelar à necessidade da "continência", pode ser mal interpretada. Resumindo, a Santa Igreja CONDENA a continência, mesmo que "periódica" nos casos em que há a mera intenção, na maioria vezes injustificável, dos cônjuges de não se cumprir o fim primordial do matrimônio, que é a PROCRIAÇÃO. Mas, claro, isto mereceria uma explicação mais fundamentada e detalhada, o que não seria próprio de se fazer neste local destinado a pequenos comentários, também pelo motivo de, nesta ocasião, não ser pertinente.
Porém, aos que quiserem se aprofundar no estudo do assunto (e aos católicos isto se torna quase que um dever), indico a excelente encíclica "Casti connubii", do Papa Pio XI, "sobre o Matrimônio Cristão em face das atuais condições, exigências, erros e vícios da família e da sociedade".
Sua bênção, pai.
Alinny Moreira
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